JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.900

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.900, Rel. ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental apresentado contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário aos fundamentos de que (i) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral e (ii) temas 339 e 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidas as decisões que inadmitiram Recursos Extraordinários, seja por deficiência na fundamentação da repercussão geral, seja por contrariedade à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em matéria ambiental e aplicação da Lei nº 12.651/2012. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno não apresentou argumentos capazes de desconstituir os óbices apontados nas decisões agravadas. 4. A inadmissão do Recurso Extraordinário de um dos recorrentes foi confirmada pela deficiência na fundamentação da repercussão geral e pela aplicação dos temas 339 e 660 da repercussão geral. 5. A inadmissão do Recurso Extraordinário do outro recorrente foi confirmada em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estar consolidada em sentido contrário à pretensão recursal, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 12.651/2012 em controvérsias sobre direito ambiental, áreas de preservação permanente e reserva legal, e a constitucionalidade da aplicação imediata de suas regras de transição. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. _________ Atos citados: RISTF, art. 13, V, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 60969 AgR-segundo, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03-09-2025; STF, ARE 1521471 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 08-04-2025. (ARE 1584900 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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