JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.510

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.510, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ADI 2.418. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324, para cassar o ato questionado e determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). 2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado em virtude da falta de prévio contraditório. No mérito, busca a reforma do ato impugnado, de modo que seja mantido o pronunciamento da Justiça do Trabalho no qual reconhecido vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; (ii) saber se o pronunciamento da Justiça do Trabalho mediante o qual reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, apesar da existência de típico contrato de prestação de serviços caracterizador de terceirização, afronta as teses fixadas na ADPF 324, tornando inexigível o título judicial; e (iii) verificar se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 5. No caso, a despeito da existência de típico contrato de prestação de serviços caracterizador da terceirização entre empresas prestadora e tomadora de serviços, foi reconhecido o liame empregatício com esta última, em desconformidade com a orientação firmada pelo STF na ADPF 324, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho. 6. Considerado o reconhecimento do vínculo do beneficiário diretamente com a tomadora dos serviços, mostra-se inexigível o título judicial (ADI 2.418, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17.11.2016). 7. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre manter a cassação do ato impugnado e a paralisação do curso do processo originário até o desfecho do aludido repetitivo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl 87510 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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