- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STF – RE 633.441, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 14/11/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CPMF. EC 42/2003. REGRAS DA ANTERIORIDADE E DA VACATIO LEGIS. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte no julgamento do RE 566.032, a EC 42/2003 prorrogou a cobrança da CPMF calculada à alíquota de 0,38%, sem implicar aumento ou recriação do tributo. Por tal razão, era-lhe inaplicável a regra da anterioridade de noventa dias, “nonagesimal”, “especial” ou “noventena”. Pelas mesmas razões, isto é, a não caracterização de ruptura de regime jurídico fomentador de justa expectativa à redução do tributo, também é inaplicável à cobrança do tributo o prazo de vacatio legis previsto na Lei de Introdução ao Código Civil – LICC. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 633441 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-216 DIVULG 11-11-2011 PUBLIC 14-11-2011 EMENT VOL-02625-02 PP-00244)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.