JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.897

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.897, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESPROVIMENTO PELO STF. RECLAMAÇÃO. RE 596.478 (TEMA 191/RG). RE 765.320 (TEMA 916/RG). ARGUIDA CONTRARIEDADE. REVISITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir inadequado seu manuseio com a finalidade de revisitar a ótica adotada por esta Corte na via recursal. 2. A parte agravante alega configurado equívoco na aplicação dos paradigmas, a viabilizar o ajuizamento da medida com a finalidade de ver assegurado o pagamento de indenização decorrente de desvio de finalidade em política pública assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação contra pronunciamento de Tribunal de segundo grau objeto de recurso extraordinário já apreciado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Uma vez interposto recurso extraordinário contra o mesmo pronunciamento impugnado na reclamação, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se resolve no âmbito do próprio STF e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação como instrumento para antecipar ou revisar a ótica adotada pelo STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 93897 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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