- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STF – RE 1.250.848, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção estatal para determinar a construção de um novo estabelecimento penal seria legítima ou não. III. Razões de decidir 3. A atuação do Judiciário para determinar a construção de novo estabelecimento penal foi considerada legítima, uma vez que se daria para assegurar o mínimo existencial e conter o estado de violação massiva de direitos fundamentais. 4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1250848 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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