JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.590.992

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.590.992, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Acesso à informação. Acesso a protocolo de pesquisa do ensaio “CLOROCOVID-19” e de documentos do respectivo processo administrativo. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso extraordinário para rediscutir acórdão que reconheceu o direito de acesso a documentos do processo administrativo do ensaio clínico CloroCoVid-19 perante a CONEP, ou se subsistem os óbices da Súmula nº 279/STF e da ofensa reflexa. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1590992 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2026 PUBLIC 22-06-2026)
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