JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 244.525

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – HC 244.525, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO STJ. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a impetração quando necessário revolvimento de matéria fático-probatória; e (ii) verificar se é admissível a impetração quando a matéria não houver sido apreciada pelo tribunal apontado como coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É impróprio, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – atipicidade da conduta –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 5. Não se admite habeas corpus quando a pretensão formulada não houver sido apreciada pelo tribunal apontado como coator, sob pena de supressão de instância. 6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (HC 244525 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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