JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.559.989

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – ARE 1.559.989, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Vagas Destinadas A Candidatos Negros E Pardos. Autodeclaração. Indeferimento. Anulação Do Ato De Eliminação Do Candidato. Ausência De Critérios Objetivos De Avaliação. Ausência prequestionamento. Compreensão Diversa. Súmulas Nº 279 E 454 Do Stf. Inaplicabilidade Temas Nº 405 E 1.009 Da Repercussão Geral. Não Ocorrência. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reverter acórdão que anulou ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público estadual, na fase de heteroidentificação para vagas de cotas raciais, por ausência de critérios objetivos. 2. A parte agravante sustentou violação a dispositivos constitucionais e o entendimento firmado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a intervenção judicial no mérito do ato administrativo afronta a jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento da matéria constitucional nas instâncias ordinárias; (ii) saber se a revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e cláusulas do edital; e (iii) saber se o controle judicial de atos administrativos de concurso público viola o princípio da separação de Poderes. III. Razões de decidir 4. A matéria constitucional invocada não foi analisada pelas instâncias ordinárias nem mencionada nos embargos de declaração opostos, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem aprecie a matéria sob o ângulo constitucional. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que resultaram na anulação do ato administrativo da comissão de heteroidentificação, demandaria a análise de cláusulas do edital e o reexame do conjunto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454/STF. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não configura violação ao princípio da separação de Poderes. 8. Não há identidade entre o presente caso, que trata de procedimento de heteroidentificação para concorrer a cotas raciais, e os Temas 1.009 (exame psicotécnico) e 485 (controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público) da repercussão geral. IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1559989 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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