- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.133, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). BANCO NACIONAL DE MONITORAMENTO DE PRISÕES (BNMP 3.0). PEDIDO DE CERTIDÃO RELATIVA A MANDADOS DE PRISÃO E ALEGADA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTROVÉRSIA ORIGINADA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL PENAL DO IMPETRANTE. NATUREZA JURISDICIONAL DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que denegou a segurança em ação mandamental ajuizada contra ato do CNJ proferido no pedido de providências n. 0005417-P89.2022.2.00.0000, mediante o qual determinado o arquivamento sumário do procedimento administrativo. 2. O agravante pretende a obtenção de certidão contendo todos os mandados de prisão emitidos em seu desfavor, com as respectivas datas de expedição e cumprimento, bem como documento apto a demonstrar que jamais permaneceu foragido. 3. A pretensão foi formulada no procedimento administrativo após alegações apresentadas pelo Ministério Público estadual em processo judicial criminal, no sentido de que o agravante teria permanecido foragido durante persecuções penais em tramitação no Estado de São Paulo, circunstância que, segundo sustenta, teria influenciado negativamente o julgamento de pedidos formulados em ações penais correlatas. 4. O recorrente sustenta ser titular do direito fundamental de acesso à informação e de obtenção de certidões, previsto nos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, “b”, da CF/1988, afirmando que o BNMP, mantido pelo CNJ, reúne os dados necessários à emissão da certidão pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se está configurada ilegalidade no ato do CNJ mediante o qual determinado o arquivamento sumário de procedimento administrativo, por meio do qual pretendida, pelo ora agravante, a emissão de certidão consolidada acerca da própria situação processual penal, notadamente quanto à insubsistência da condição de foragido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia não decorre de simples pedido administrativo de acesso a dados públicos, mas de pretensão voltada à obtenção de manifestação oficial apta a infirmar alegações formuladas pelo Ministério Público em processos judiciais específicos, segundo as quais o agravante teria frustrado o cumprimento de mandados de prisão. 7. A certidão pretendida pressupõe análise concatenada de múltiplos mandados de prisão expedidos em diferentes feitos, com verificação das respectivas datas de expedição, cumprimento, regularidade dos registros e eventual configuração de situação de fuga ou evasão, circunstância que evidencia a natureza jurisdicional da providência requerida. 8. A Resolução n. 417/2021/CNJ atribui exclusivamente aos órgãos jurisdicionais competentes a responsabilidade pela expedição, atualização, gerenciamento e validação das informações inseridas no BNMP 3.0 (arts. 1º, § 2º; 6º; 8º; 10; 20 e 30), competindo ao CNJ apenas a manutenção e a gestão administrativa da plataforma tecnológica. 9. A centralização tecnológica das informações no BNMP não implica transferência ao CNJ da competência jurídica para certificação oficial da situação processual penal de indivíduos submetidos a persecuções penais em diferentes unidades jurisdicionais do Brasil. 10. Embora o agravante afirme não buscar revisão de decisões judiciais, a providência requerida exige apreciação da interação entre distintos atos jurisdicionais e emissão de conclusão juridicamente qualificada acerca de fatos processuais debatidos em ações penais específicas. 11. O direito fundamental de obtenção de certidões, previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/1988, deve ser exercido nos limites das atribuições institucionais do órgão perante o qual formulado o requerimento, não sendo possível compelir autoridade administrativa a emitir certidão cuja validação jurídica dependa de dados geridos e certificados por diversos órgãos jurisdicionais. 12. A alegada dificuldade prática para identificação do juízo responsável pelas informações não desloca ao CNJ competência normativa reservada às autoridades judiciárias responsáveis pelos respectivos processos e mandados de prisão. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.
(MS 39133 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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