- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.449, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO TARDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a preclusão da matéria constitucional e a incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta a ausência de preclusão da matéria constitucional e a impertinência do enunciado sumular n. 284. Postula a apreciação do mérito do extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso extraordinário em face de acórdão do STJ quando a questão constitucional houver surgido no julgamento de acórdão de segundo grau e não originariamente no próprio STJ, bem assim quando não indicado o dispositivo constitucional tido por violado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível a interposição tardia de recurso extraordinário contra ato do STJ, quando surgida a questão constitucional no acórdão prolatado em segundo grau. 5. Não se admite recurso extraordinário quando ausente indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF. 6. Compete ao Juízo da Execução a apreciação de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, nos termos do art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(ARE 1586449 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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