JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.880

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.880, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Valor fixado à título de indenização. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. Ausência de bis in idem e de desproporcionalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus no qual a defesa pleiteava o reconhecimento da nulidade das provas por alegada quebra da cadeia de custódia, a revisão da dosimetria da pena e o afastamento da indenização mínima fixada na sentença condenatória por crimes previstos nos arts. 218-B e 330 do Código Penal e art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste agravo, o recorrente reitera, em síntese, o que alegado na inicial da impetração quanto à ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode apreciar originariamente pedido de afastamento da indenização mínima não analisado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) ) determinar se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, sem bis in idem ou desproporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do pedido de afastamento da indenização mínima impede o exame originário da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. A defesa não opôs embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça para suprir a omissão quanto ao pedido de afastamento da indenização mínima fixada na sentença. 5. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal e foi fundamentada em elementos concretos relacionados aos maus antecedentes, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias dos delitos. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais decorreu de fundamentos autônomos e distintos dos elementos constitutivos dos tipos penais, afastando a alegação de bis in idem. 7. A exasperação das penas-base mostrou-se moderada e proporcional à gravidade concreta das condutas. 8. A revisão da dosimetria em habeas corpus limita-se ao controle de legalidade, sendo inviável o reexame amplo de elementos fáticos pelas instâncias extraordinárias. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (HC 270880 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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