- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STF – RCL 84.193, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 27/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 748.371 (TEMA 660/RG). REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias. 2. A parte agravante sustenta justificado o suprimento do requisito formal ante o desrespeito, no ato impugnado, à orientação vinculante firmada pelo STF em sede de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o exaurimento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede a admissibilidade da reclamação, não sendo permitida, no caso, a flexibilização do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 84193 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2025 PUBLIC 27-10-2025)
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