JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 272.260

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 272.260, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a ocorrência de bis in idem em razão da existência de duas ações penais que versariam sobre os mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias mostram-se suficientes para afastar a alegação de bis in idem, tendo em vista a diversidade dos fatos apurados nas ações penais em questão. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta via processual. 4. Esta SUPREMA CORTE assentou que “cabe aos órgãos jurisdicionais competentes a análise de eventual litispendência, como ocorreu, não podendo esta Suprema Corte substituir-se ao juiz natural da causa” (HC 115.784, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/8/2013). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 272260 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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