JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.425

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.425, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração do acórdão embargado. Efeitos infringentes. Acolhimento. I. Caso em exame *. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 317, § 1º, do RISTF e da Súmula 287 do STF. *. O embargante sustenta omissão no julgado, argumentando que houve efetiva impugnação dos fundamentos relativos à necessidade de reexame da legislação infraconstitucional, à incidência da Súmula 279/STF, à natureza constitucional da controvérsia e à alegada violação à Súmula 19/STF, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se o reconhecimento da omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para viabilizar o regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 4. Os fundamentos deduzidos no agravo regimental impugnam de maneira específica a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, afastando o óbice anteriormente reconhecido quanto à ausência de dialeticidade recursal. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem enfrenta as questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que autoriza o regular processamento do apelo extremo. 6. A constatação de omissão no acórdão embargado justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir o vício identificado e assegurar o adequado prosseguimento processual. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a distribuição do feito. (ARE 1583425 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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