- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.180, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União em face de decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou pronunciamento anterior que implicou a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e determinou o regular prosseguimento da impetração, voltada contra ato por meio do qual o CNJ anulou editais do TJPI destinados ao provimento de varas de entrância final. 2. A parte agravante sustenta que os impetrantes permaneceram inertes após sucessivas intimações para que se manifestassem acerca do interesse no prosseguimento da ação, circunstância que caracterizaria abandono da causa, conforme disposto no art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se persiste o interesse processual no julgamento da impetração, bem assim se está configurado abandono da causa, a respaldar a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera inércia episódica da parte não implica perda superveniente do interesse processual quando subsiste utilidade concreta da tutela jurisdicional postulada. 5. A concessão de tutela provisória no mandado de segurança não afasta o interesse na obtenção de pronunciamento definitivo, considerada a natureza precária da decisão liminar. 6. Uma vez fundada a extinção da impetração na perda superveniente do interesse de agir, mostra-se imprópria a alegação de abandono da causa, até mesmo porque o acolhimento, a teor do art. 485, III, do CPC, exigiria prévia intimação pessoal da parte. 7. A superveniência do julgamento da ADI 6.609 e da ADI 6.757 reforça a relevância constitucional da controvérsia e recomenda o exame colegiado do mérito do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
(MS 34180 AgR-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.