JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.412

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.412, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). URP DE FEVEREIRO DE 1989. GLOSA. COISA JULGADA. OFENSA. DEFERIMENTO DA ORDEM. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ABSORÇÃO DA VANTAGEM POR REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS SUPERVENIENTES. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu o alegado descumprimento de ordem concedida nesta impetração, voltada contra atos do TCU, por meio da qual assegurada a manutenção da incorporação de percentual alusivo a URP de fevereiro de 1989 aos vencimentos de docentes da Universidade Federal do Piauí (UFPI) com base na coisa julgada formada em processo trabalhista. 2. A parte agravante sustenta que acórdãos posteriores do TCU teriam afrontado a autoridade da decisão proferida neste mandado de segurança ao determinarem a cessação do pagamento da vantagem remuneratória assegurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se atos do TCU, posteriores à concessão da segurança, implicaram descumprimento da decisão proferida nesta impetração, considerada especialmente a absorção da vantagem por reestruturações remuneratórias supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O núcleo decisório do MS 31.412 consistiu no reconhecimento da impossibilidade de o TCU desconstituir, em sede administrativa, decisão judicial transitada em julgado por intermédio da qual assegurada a incorporação da URP de fevereiro de 1989 aos vencimentos dos substituídos da entidade sindical impetrante. 5. A controvérsia anteriormente apreciada dizia respeito à atuação do TCU, que reputava ilegítima a subsistência da parcela remuneratória reconhecida judicialmente, em oposição à autoridade da coisa julgada. 6. A jurisprudência do STF reconhece que relações jurídicas remuneratórias de trato continuado submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, admitindo-se a cessação da eficácia prospectiva de decisão judicial quando sobrevêm alterações no regime jurídico remuneratório. 7. A apreciação, pelo TCU, da manutenção dos efeitos financeiros autônomos da parcela diante de modificações supervenientes do regime remuneratório não se confunde com desconstituição administrativa do título judicial anteriormente reconhecido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (MS 31412 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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