- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 21/07/2026
STF – EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.334.557, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 21/07/2026
EMENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECP. ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA NÃO É OBJETO DA REPARTIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 158, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DISSENTIU DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Esta CORTE tem jurisprudência consolidada no sentido da validade da legislação estadual que cria o adicional de ICMS para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza, naquilo em que não conflitar com as EC 33/2001 e 42/2003 até que sobrevenha a lei complementar federal. 2. Ao examinar o RE 592152 RG (Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJ de 3/7/2024), o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu a seguinte tese de julgamento para o Tema 1305 da repercussão geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento de que o produto da arrecadação do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza não é objeto da repartição estabelecida no art. 158, IV, da Constituição Federal. 4. Embargos de Divergência providos, para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Piauí, de modo a julgar improcedente o pedido inicial.
(RE 1334557 AgR-ED-EDv, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-07-2026 PUBLIC 21-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.