- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 95.094, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. Repercussão Geral. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. ausência de teratologia. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, objetivando reformar decisão em que se negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com base nos Temas nº 181 e nº 339 do ementário da Repercussão Geral. 2. Na decisão agravada, manteve-se a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de teratologia na aplicação dos Temas RG nº 339 (suficiência da fundamentação) e nº 181 (ausência de repercussão geral em matéria infraconstitucional). 3. A reclamante alega não ser o caso de aplicação dos referidos temas, uma vez que a parte aponta como ato reclamado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, e não a decisão de negativa de seguimento pelo STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que não abordou a questão jurídica tratada no Tema RG nº 940, por ausência de apontamento da violação na apelação, também não tendo sido impugnado por recurso extraordinário alegando a questão jurídica debatida no referido tema, pode ser objeto de reclamação. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência do STF, especificamente nos Temas RG nº 339 e nº 181, os quais tratam da suficiência da fundamentação e da ausência de repercussão geral quanto à discussão acerca dos requisitos de cabimento de recursos de outros tribunais, somada à ausência de manifestação dos Tribunais sobre a questão tratada no Tema RG nº 940. 6. Não tendo sido suscitada, em apelação, a questão da ilegitimidade passiva do ora reclamante, com fundamento no art. 37, § 6º, da CRFB, não houve a análise da questão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, motivo pelo qual houve a preclusão da questão. 7. Não tendo sido interposto recurso extraordinário contra o acórdão que julgou a apelação — o qual manteve a condenação do reclamante por negligência médica que resultou no óbito de paciente atendida em hospital particular conveniado ao SUS —, não se encontra atendido o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias no tocante à alegada violação do Tema de Repercussão Geral nº 940. 8. O acórdão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sendo inadmissível o uso da reclamação para rediscutir a matéria. 9. A reclamação foi utilizada de forma inadequada como sucedâneo recursal, buscando a revisão de decisão já apreciada em instância anterior. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 95094 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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