- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 94.650, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ARE nº 1.595.746. Sobreposição de reclamação. Decisão de ministro do STF. Impropriedade do instrumento reclamatório. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para se preservar a competência do STF e se garantir a autoridade das decisões do Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para se resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. Em torno desses conceitos, a jurisprudência da Suprema Corte desenvolveu parâmetros para a utilização da referida via, dos quais se destaca a impropriedade do uso da reclamação contra decisão judicial de ministro ou órgão colegiado da Suprema Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(Rcl 94650 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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