JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 261.983

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STF – RHC 261.983, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca “anular o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No procedimento do Tribunal do Júri, eventuais impugnações devem ser suscitadas de imediato, durante a própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Além de não constar nos autos qualquer indício de inidoneidade do corpo de jurados, a defesa deixou de impugnar a composição do conselho de sentença no momento processual oportuno, manifestando-se somente após a condenação — circunstância que, de fato, caracteriza a preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 261983 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2025 PUBLIC 24-10-2025)
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