JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.768

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.768, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. TEMAS 246, 1.118 E 1.246 DA REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que julgou procedente reclamação para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a ente público, por afronta ao decidido na ADC 16 e nos temas 246, 1.118 e 1.246 da repercussão geral. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada preclusão decorrente da ausência de impugnação, pelo Município, do capítulo da sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária. II – Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de preclusão que, segundo a embargante, impediria o manejo da reclamação constitucional para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na demanda trabalhista originária. III – Razões de decidir 4. À época do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, já se encontrava consolidado o entendimento quanto à impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, bem como a vedação à inversão do ônus da prova em desfavor do ente público. 5. Divergência entre a decisão transitada em julgado e a jurisprudência do STF. Configuração de coisa julgada inconstitucional. Não verificada preclusão. 6. Tema 360 da repercussão geral (redação conferida pela ADPF 615). Admissão de eficácia paralisante da coisa julgada inconstitucional, independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado. 7. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inconformismo da parte com a solução adotada e indevida tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV – Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 89768 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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