- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.397, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Corrupção passiva. Corrupção ativa. Organização criminosa. Extensão. Art. 580 do Código de Processo Penal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, ao fundamento de que a hipótese não autorizava a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de corréu, diante da ausência de similaridades fáticas, conforme previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no caso: (i) a existência de erro na premissa fática adotada na decisão agravada, ao argumento de que o paciente não está foragido; (ii) a revogação da prisão preventiva de corréu apontado como agente público supostamente destinatário da vantagem indevida; e (iii) que os antecedentes criminais não estão associados a fatos novos e risco contemporâneo. III. Razões de decidir 3. A extensão de decisão, no caso de concurso de agentes (art. 580 do CPP), depende da similitude das condições pessoais. Requerente já registrou a condição de foragido, bem como possui antecedentes criminais. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.
(HC 271397 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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