JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.602.565

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.602.565, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração recebidos como Agravo regimental. Competência jurisdicional. Contrato de transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007. Relação comercial. Justiça Comum. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Decisão que determinou a devolução dos autos à Justiça do Trabalho para processar e julgar uma reclamação trabalhista. 2. O recorrente argumenta que o caso envolve contrato verbal de transporte de cargas amparado pela Lei 11.442/07, sem irregularidades, e que a decisão recorrida carece de amparo legal e jurisprudencial. Pede o reconhecimento da competência da Justiça comum cível. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência para a Justiça do Trabalho, destacando a ausência de contrato escrito entre as partes, o que impediria a análise da natureza cível do ajuste. A decisão agravada manteve essa posição, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a Justiça do Trabalho é competente quando o contrato de transporte de carga não integra os autos da reclamação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual a justiça competente (Justiça do Trabalho ou Justiça comum) para julgar litígios decorrentes de contratos de transporte rodoviário de cargas regidos pela Lei 11.442/2007, especialmente na ausência de um contrato escrito, e se a alegação de fraude à legislação trabalhista altera essa competência. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida afrontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48/DF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. 6. O STF estabeleceu que a Constituição Federal não veda a terceirização de atividade-fim e que, preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, configura-se uma relação comercial de natureza civil, afastando o vínculo trabalhista. 7. A competência para analisar as relações decorrentes da contratação de motoristas autônomos de cargas, que são de natureza civil, pertence à Justiça comum, a quem incumbe verificar o preenchimento dos requisitos da Lei 11.442/2007, mesmo diante da alegação de fraude à legislação trabalhista. 8. Não foram apresentados argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já pacificada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.035, § 5º; CF/1988, art. 7º; CF/1988, art. 7º, XXIX; CF/1988, art. 170; Lei 11.442/2007, art. 4º; Lei 11.442/2007, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ARE-RG 1.532.603 (tema 1.389), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADPF 324; STF, ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2020; STF, ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, Rcl 53.558 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão: André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22.11.2022. (ARE 1602565 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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