JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.763

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.763, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia. Revisão administrativa. Ausência de motivação política. Inexistência de omissão. Reexame de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a revisão administrativa de anistia concedida ao falecido marido da embargante, fundamentada na ausência de motivação exclusivamente política para o licenciamento militar, conforme o Tema nº 839 de repercussão geral. 2. A embargante busca o reexame da matéria, alegando omissão e a necessidade de comprovação, pela Administração, da existência de motivação política, além de questionar a busca por documentos. 3. O acórdão embargado já havia considerado a inconstitucionalidade da Portaria nº 1.104/1964-GM3 (Tema nº 839) e a comprovação da ausência de motivação política pela Comissão de Anistia, além de citar decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se os embargos de declaração visam indevidamente ao rejulgamento da matéria já apreciada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio processual para a reforma do julgado ou para atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso. 6. A omissão que enseja os embargos ocorre quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. 7. O Tema nº 839 permite à Administração Pública rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com base na Portaria nº 1.104/1964, mediante comprovação da ausência de ato com motivação exclusivamente política, o que foi devidamente realizado pela Comissão de Anistia. 8. Não há prova pré-constituída suficiente para demonstrar a alegada nulidade ou o direito líquido e certo em sede de mandado de segurança, conforme exigido pela jurisprudência. 9. A autoridade coatora garantiu o devido processo legal, com notificação regular, disponibilização dos autos e franqueamento da apresentação de defesa. 10. A pretensão da embargante de provocar o rejulgamento da demanda é inviável no âmbito dos embargos de declaração, conforme posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. (RMS 40763 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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