JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.786

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.786, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de anistia. Ausência de motivação política. Omissão. Inexistência. Rejulgamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, tendo em vista que o acórdão proferido pelo STJ estaria em consonância com o Tema nº 839, além de não haver nos autos comprovação do direito líquido e certo. 2. O embargante alega que a decisão embargada apresenta omissão, argumentando que a motivação política do ato de anistia deveria ter sido comprovada pela Administração no mandado de segurança e não pelo administrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao analisar a revisão da anistia concedida a cabos da Aeronáutica, especialmente no que tange à comprovação da ausência de motivação exclusivamente política para o ato concessivo. III. Razões de decidir 5. As alegações do embargante se concentram na motivação política do ato de concessão de anistia, cuja ausência foi comprovada nos autos. 6. A presunção de inexistência de motivação exclusivamente política para o ato concessivo originário, em relação aos cabos da Aeronáutica, decorre do entendimento do Tribunal de Contas da União de 2008 e do julgamento do Tema nº 839 de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da Portaria nº 1.104/1964-GM3. 7. O Tema nº 839 estabelece que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se o devido processo legal e a não devolução de verbas já recebidas. 8. A comprovação da ausência de motivação política foi realizada pela Comissão de Anistia, que demonstrou que o licenciamento do embargante se deu em razão do implemento do tempo legal de serviço militar, conforme a Portaria nº 1.104/1964-GM3, e não por perseguição política. 9. A Comissão de Anistia envidou esforços para localizar documentos solicitados pelo embargante, mas estes não foram encontrados no Arquivo Nacional. 10. O processo de revisão baseou-se em fatos que evidenciam a inexistência de motivação política no desligamento, sem indícios de perseguição ou punição política, e o processo administrativo de revisão observou o devido processo legal, com notificação regular e disponibilização dos autos. 11. Em mandado de segurança, é imprescindível a demonstração, de plano, do direito líquido e certo violado, o que não foi feito pelo embargante. 12. A pretensão do embargante é de rejulgamento da demanda, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de Declaração rejeitados. (RMS 40786 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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