JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.189

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.189, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia. Revisão. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Omissão. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em que se aponta a existência de omissão relativamente à alegação de que a defesa administrativa apresentada pelo impetrante nos autos do procedimento administrativo não foi objeto de apreciação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à comprovação da existência de direito líquido e certo ao restabelecimento da anistia. III. Razões de decidir 3. No caso, o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de a Administração rever atos administrativos supostamente ilegais, mas consignou não ter sido observado o contraditório e a ampla defesa pela autoridade coatora, bem como a ausência de comprovação do direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante. 4. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, além de terem sido apreciadas todas as alegações e documentos juntados pelo recorrente em sua peça de defesa, o impetrante não logrou êxito em apresentar documento jurídico válido e idôneo para fins de demonstrar de forma cabal o direito à manutenção da anistia, apto a ensejar a reforma do julgado. Isso porque, segundo relatado pela autoridade coatora, o impetrante quedou-se inerte mesmo após ser cientificado da alteração na forma de apresentação de sua peça de defesa administrativa. 5. Esta Suprema Corte analisou a questão sob a ótica dos requisitos formais para o cabimento do mandado de segurança, de modo que, embora o impetrante não tenha logrado êxito em apresentar documento jurídico válido e idôneo para fins de demonstrar de forma cabal o direito à manutenção da anistia, nada impede que a parte requeira o que entende ser de direito pelas vias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (RMS 40189 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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