JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 95.214

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 95.214, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. ADPF 501. ADPF 324. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO EMPRESARIAL POR TRABALHO INFANTIL E TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, em razão da ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados. 2. A parte agravante sustenta que a decisão trabalhista, ao impor obrigações estruturais de fiscalização da cadeia produtiva, indenização por dano moral coletivo e sanções decorrentes da exploração de trabalho infantil e de trabalho em condições análogas à escravidão, teria contrariado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, na ADPF 324 e no tema 725 da repercussão geral. II – Questão em discussão 3. Discute-se se a decisão reclamada apresenta aderência estrita aos precedentes invocados, de modo a justificar o cabimento da reclamação constitucional para preservação da autoridade das decisões desta Corte. III – Razões de decidir 4. Jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o cabimento da reclamação pressupõe exata correspondência entre o conteúdo do ato impugnado e os paradigmas invocados. 5. A ADPF 501 examinou a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para ampliar hipótese sancionatória prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A controvérsia dos autos, por sua vez, refere-se à responsabilização de empresa integrante da cadeia produtiva do cacau por violações a direitos fundamentais decorrentes da utilização de trabalho infantil, trabalho em condições análogas à escravidão e condições degradantes de trabalho, bem como à imposição de obrigações de prevenção, monitoramento e reparação. 7. Inexistência de pertinência temática entre a matéria examinada na ADPF 501 e a controvérsia submetida ao Juízo trabalhista, o que afasta a alegada afronta ao precedente. 8. Ausência, igualmente, de aderência estrita em relação à ADPF 324 e ao tema 725 da repercussão geral, que versam sobre a licitude da terceirização da atividade-fim da tomadora do serviço, matéria distinta daquela discutida nos autos. IV – Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 95214 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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