JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 262.296

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – RHC 262.296, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO QUE REPRODUZ AS ALEGAÇÕES DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade”. II. Questão em discussão 2. Alegadas (i) ausência de fundadas razões para a busca e apreensão residencial sem mandado judicial; (ii) nulidade do interrogatório; e (iii) quebra da cadeia de custódia. Pretende-se, ainda, (i) absolvição; ou a (ii) desclassificação do crime; (iii) o refazimento da dosimetria; e (iv) a fixação do regime inicial aberto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[...] não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” (RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen, Primeira Turma, DJe de 19/10/2011). 4. Inviabilidade da impetração de habeas corpus que reproduz as alegações de postulação anterior. No caso, este recurso traz a reiteração dos mesmos argumentos constantes do RHC 261.199/SP. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 262296 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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