JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.606.135

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.606.135, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes de violação de direito autoral e organização criminosa. Acordo de não persecução penal. Repercussão geral não demonstrada. Dosimetria da pena. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário reúne os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu processamento, especialmente quanto à demonstração da repercussão geral, à alegada violação ao princípio da individualização da pena e ao cabimento do acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera afirmação genérica ou indicação de tema/precedente. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente por meio de veiculação nas razões do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 4. A controvérsia relativa à adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal possui natureza infraconstitucional, conforme assentado no Tema 182 da Repercussão Geral. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou compreensão no sentido de que compete ao Ministério Público avaliar, de forma motivada, o cabimento do acordo de não persecução penal. Na espécie, o órgão acusador apresentou fundamentação idônea e compatível com os critérios previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal para a não propositura do acordo. Inexistem, portanto, ilegalidade ou abuso aptos a justificar a intervenção do Poder Judiciário, notadamente porque o benefício não constitui direito subjetivo do investigado. 6. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1606135 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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