JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.638

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – HC 262.638, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se busca “anular o processo criminal de origem a partir da audiência de instrução, com a sua consequente absolvição”. Subsidiariamente, “desclassificar a conduta do Paciente”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além da ausência de prévio debate acerca das questões específicas suscitadas pelo ato apontado como coator — circunstância que inviabiliza o conhecimento do pedido por esta SUPREMA CORTE (RHC 241996 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/7/2024) —, é igualmente incabível a utilização desta ação quando ajuizada com o objetivo de promover a análise da prova penal ou de reexaminar o conjunto probatório regularmente produzido. Precedentes. 4. Além disso, “a verificação sobre a correta análise do conjunto probatório esbarra na inadequação da via eleita, em flagrante transformação do habeas corpus na segunda revisão criminal” (HC 90687, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 3/8/2007). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 262638 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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