JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.190

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – HC 262.190, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 305, caput, do Código Penal Militar. Condenação. Alegação de insuficiência de provas. Não ocorrência. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 262190 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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