JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.200

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
07/07/2026

STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.200, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 07/07/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. SELETIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TEMA 745-RG. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA MODAL. COISA JULGADA EM RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que julgou liminarmente improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão da Segunda Turma desta Corte que, com base no Tema 745-RG, determinou a observância da alíquota geral do ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação no Distrito Federal. 2. O acórdão rescindendo não fixou, em caráter permanente, a alíquota de 18% para os serviços essenciais, mas determinou a observância da alíquota geral vigente ao tempo do julgamento, em conformidade com a tese constitucional segundo a qual a tributação dos serviços essenciais não pode superar o patamar das operações em geral. Cuida-se, portanto, de coisa julgada formada em relação jurídica de trato continuado, submetida à cláusula rebus sic stantibus, de modo que eventual alteração legislativa da alíquota modal projeta-se automaticamente sobre o suporte fático da decisão, sem necessidade de sua desconstituição. 3. A coisa julgada não constitui óbice à aplicação da nova alíquota geral de 20%, posteriormente fixada pelo legislador distrital, porquanto o percentual de 18%, circunstancialmente aplicado ao caso concreto, não foi alcançado pela imutabilidade 4. O acórdão rescindendo não configura julgamento ultra petita ao fazer alusão aos serviços de telecomunicação juntamente e de energia elétrica, porquanto ambas as categorias integram, segundo o precedente vinculante, o mesmo conceito de serviços essenciais, sujeitos a tratamento tributário idêntico quanto à observância da alíquota geral do ICMS. Não há dúvida de que o caso concreto abrange exclusivamente o ICMS sobre energia elétrica. 5. A pretensão rescisória, fundada na alegação de que a decisão teria fixado teto estático de 18% para a tributação dos serviços essenciais, revela contradição com o próprio interesse processual do agravante, já que o reconhecimento da natureza continuada da coisa julgada lhe assegura o resultado prático pretendido com a ação rescisória, qual seja, a aplicação da alíquota geral de 20% atualmente vigente. 6. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo não provido. (AR 3200 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-07-2026 PUBLIC 07-07-2026)
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