JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.485

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.485, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequado habeas corpus quando a pretensão, voltada à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso pessoal, bem assim ao reconhecimento da pertinência da minorante do tráfico privilegiado, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese recursal – desclassificação do crime de tráfico de entorpecente para o delito de posse de drogas para uso pessoal –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 5. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, as circunstâncias da apreensão e a quantidade de drogas são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente às atividades criminosas que, por sua vez, é fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado. 6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (HC 270485 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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