- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STF – ARE 1.580.164, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral. Pretensão de rediscussão. Inexistência de omissão. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que rejeitou agravo regimental interposto em face de decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à explicitação dos motivos concretos que teriam tornado insuficiente a argumentação sobre a repercussão geral na petição recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de indicar, de forma detalhada, os fundamentos da insuficiência na demonstração da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no presente caso. 4.O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao explicitar que a petição do recurso extraordinário não indicou, em tópico próprio, dados concretos sobre a transcendência da matéria, nem expôs elementos que caracterizassem a repercussão geral exigida pelo art. 102, § 3º, da CF. 5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que a fundamentação das decisões seja sucinta, desde que indique de modo concreto os fundamentos jurídicos da conclusão adotada, não sendo exigível o exame minucioso de todos os argumentos apresentados pela parte (AI-QO-RG 791.292, Tema 339). 6.A pretensão de que o Tribunal detalhe os critérios concretos usados para afastar a repercussão geral traduz inconformismo com a decisão, não sendo omissão apta a justificar a oposição de embargos. IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1580164 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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