JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.581

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.581, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE. DISPENSA. OFENDIDOS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando ausência de representação no prazo decadencial de seis meses, postula a extinção da punibilidade em relação ao crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está evidenciada representação do ofendido em relação ao crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A representação, nos crimes de ação pública condicionada, dispensa qualquer formalidade. 5. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao afastamento da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de manifestação inequívoca do ofendido no sentido da representação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 270581 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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