JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 109.355

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
07/12/2011

STF – HC 109.355, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 07/12/2011

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro praticados, especialmente, contra instituições bancárias, e com uso da internet. Alegada falta de fundamentação das prisões preventivas. Não ocorrência. Fundamentação idônea. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Presença de condições subjetivas favoráveis aos pacientes. Circunstâncias que não obstam as segregações cautelares, pois presentes elementos concretos a justificá-las. Precedentes. Excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Não ocorrência. Complexidade do feito demonstrada. Precedentes. 1. A análise do decreto prisional em questão autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos suficientes para justificar a privação processual da liberdade dos ora pacientes, porque revestido da necessária cautelaridade, não sendo suficientes os argumentos da impetração para justificar a revogação daquela prisão. 2. A demonstração de condições subjetivas favoráveis aos pacientes não obstam as segregações cautelares, desde que presentes, como no caso, elementos concretos a recomendarem a sua manutenção (HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; e HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08). 3. No que concerne à alegação de excesso de prazo, do mesmo modo, não se vislumbro constrangimento ilegal flagrante. Com efeito, não há nos autos comprovação de que eventual demora estaria ocorrendo por inércia do Poder Judiciário. Anote-se que o prazo transcorrido entre as prisões preventivas, ocorridas em 10/11/10, e a presente data, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo o excesso, mormente se consideradas as particularidades do caso concreto, a saber, a pluralidade de réus (15 pessoas) e a complexidade do feito, conforme bem demonstrado pelo juízo de origem. 4. Habeas corpus denegado. (HC 109355, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011)
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