JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 90.628

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
15/07/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 90.628, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. RE 1.317.982 (TEMA 1.170/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EQUÍVOCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual julgado procedente o pedido veiculado na reclamação ante equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, no que lastreada a negativa de processamento do extraordinário, de forma indevida, no Tema 1.170/RG. 2. A parte recorrente defende a pertinência do Tema 1.170/RG, ao argumento de que alterar a taxa de juros aplicável ao precatório a fim de adequá-la ao regime legal vigente não implicaria ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, houve, por parte do Órgão reclamado, equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, considerada a tese fixada no Tema 1.170/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Considerado o propósito infringente dos embargos declaratórios, bem assim os princípios da fungibilidade recursal e da duração razoável do processo, mostra-se adequada a conversão em agravo interno, sendo desnecessária, ante a veiculação de argumentação específica e abrangente, a intimação da parte recorrente para complementação das razões. Precedentes. 5. “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (RE 1.317.982, Tema 1.170/RG). 6. Na espécie, o órgão reclamado determinou o refazimento dos cálculos de precatório expedido no ano de 1997 e já parcialmente pago ao longo dos anos, situação substancialmente diversa da examinada no Tema 1.170/RG, pelo que indevida sua aplicação. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 90628 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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