JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.583

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – HC 261.583, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REVISÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANDE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a incidência da atenuante mencionada e reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sem estabelecer expressamente a fração utilizada para minoração ou apresentar justificativas específicas para a aplicação de patamar distinto do comumente adotado pela jurisprudência”. II. Questão em discussão 2. Pretendida revisão da fração da confissão espontânea aplicada na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A “[...] revisão da fração aplicada na dosimetria da pena é inadmissível na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória” (HC 232.344 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 7/12/2023). IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 261583 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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