- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – HC 262.625, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. MEDIDAS ADEQUADAS E NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão pela prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal; 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 311-A, §§ 2º e 3º, do Código Penal; 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 90 c/c art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1990, em regime inicial fechado, mais multa, todos na forma do art. 69 do Código Penal”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a declaração de “[...] nulidade das interceptações autorizadas e as devidas prorrogações por decisões absolutamente carentes de fundamentação, e de todas as demais provas derivadas”. III. Razões de decidir 3. No caso, a decretação de interceptação telefônica mostrou-se medida adequada e necessária para o prosseguimento das investigações. Para além disso, divergir dos fundamentos do acórdão impugnado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 262625 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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