JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.550.017

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – ARE 1.550.017, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de provimento a recurso extraordinário e majorou em 10% o valor da verba honorária, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato e omissão no acórdão embargado que majorou os honorários advocatícios e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a instância de origem não fixou honorários em relação ao Ministério Público Estadual, o qual integrou a lide somente quando da oposição dos embargos declaratórios. 4. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 5. Rejeitada a pretensão de exclusão da multa aplicada, dado o caráter sancionatório da medida. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, para excluir da parte dispositiva do agravo interno, a majoração dos honorários. Mantida a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (ARE 1550017 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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