- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.667, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Processual Civil. Direito Administrativo. Direito Previdenciário . Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Complementação de pensão por morte. Legislação local. Leis estaduais nº 1.386, de 1951, nº 4.819, de 1958 e nº 200, de 1974. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade em recurso extraordinário. Inexistência de repercussão geral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve o entendimento de que a controvérsia sobre a complementação de pensão por morte, concedida com base em leis estaduais, não tem índole constitucional a ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Viúva de ex-servidor buscou a complementação de sua pensão por morte, fundamentada nas Leis estaduais nº 1.386, de 1951, nº 4.819, de 1958 e nº 200, de 1974. O falecido servidor recebia a complementação de aposentadoria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) por mais de 30 anos. A FESP recusou-se a continuar o pagamento à viúva, alegando que o art. 37, § 15º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, impediria a concessão. 3. No acórdão recorrido, reconheceu-se o direito adquirido à complementação da pensão, argumentando que a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, preservou tais direitos e que a pensão do servidor foi concedida antes de sua vigência, não se tratando de novo benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do direito à complementação de pensão por morte, concedida com base nas Leis estaduais nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974, após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, configura matéria constitucional passível de revisão em recurso extraordinário, ou se demanda reexame de fatos, provas e legislação local. III. Razões de decidir 5. As razões apresentadas no agravo não são suficientes para a revisão da decisão impugnada. 6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao direito à complementação de pensão por morte exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional local aplicável (Leis estaduais nº 1.386, de 1951, nº 4.819, de 1958 e nº 200, de 1974). 7. Tal providência é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que a matéria alusiva à complementação de pensão por morte, com base nas referidas leis estaduais, depende de reexame de norma local e de fatos, o que impede o reconhecimento de repercussão geral quanto ao alcance do art. 37, § 15, da Constituição da República. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 1598667 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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