JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.183

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
23/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.183, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Servidor público. Recondução a cargo. Legislação municipal. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação local. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Mera reiteração das teses já analisadas e refutadas. Óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo interposto em desfavor de acórdão pelo qual o Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo confirmou a procedência do pedido inicial. A ação original é declaratória de reconhecimento de situação jurídica de servidora pública municipal, que foi reconduzida ao cargo de servente após ser exonerada a pedido do cargo de guarda municipal, ao qual não se adaptou durante o estágio probatório. 2. O agravante insiste na violação aos arts. 18, 30, incs. I e II, e 37, caput e inc. II, da Constituição da República, e inobservância ao Tema RG nº 476, argumentando a impossibilidade de prevalência da teoria do fato consumado e a necessidade de concurso público para acesso a cargos. Sustenta ter demonstrado que o Colegiado de origem, ao afastar a Lei Complementar municipal nº 20, de 1994, para aplicar disposições federais, contrariou a autonomia e competência municipal para legislar sobre o regime jurídico dos servidores locais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: r (i) sabe se a recondução de servidora pública a cargo anteriormente ocupado, com base em interpretação de lei municipal, viola a autonomia municipal ou o princípio do concurso público; (ii) se a análise da legalidade da recondução e da aplicação da legislação local exige reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária; e (iii) estabelecer se o agravante trouxe argumentos suficientes a reformar o pronunciamento individual atacado. III. Razões de decidir 4. Consta da decisão impugnada que não há incidência do Tema RG nº 476, pois, no caso, não se discute fato consumado decorrente de decisão judicial precária. A recondução da servidora ao cargo de servente, para o qual foi aprovada em concurso público, ocorreu de fato desde 2007, com o recebimento de salários e usufruto de direitos, apesar da omissão da municipalidade em formalizar o ato mediante portaria ou ato administrativo similar. 5. A decisão agravada é expressa em assentar que a recondução foi considerada prevista na legislação municipal (Lei Complementar nº 20, de 1994, art. 31, inc. I), interpretada à luz da legislação federal sobre o tema (Lei nº 8.112, de 1990, art. 29, inc. I) e de precedentes do Supremo Tribunal Federal (MS nº 23.577/DF e MS nº 22.933/DF), nos quais foi admitido o retorno ao cargo de origem em caso de inabilitação ou desistência do estágio probatório em outro cargo. 6. Ante os termos do acórdão recorrido na origem, torna-se evidente que, para aferir qualquer divergência ou a plausibilidade dos argumentos do recorrente, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios e da legislação local de regência, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, óbice corretamente indicado. 7. A decisão agravada contém fundamentação clara e explícita acerca das questões debatidas, sendo o presente agravo mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável. 8. Diante da reiteração de teses já refutadas, incide o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF, que impede a rediscussão de matérias já decididas. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1577183 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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