- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/02/2011
- Data de publicação
- 25/02/2011
STF – AI 815.503, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 25/02/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSAS REFLEXAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 543-B, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes. II – Direito adquirido à diferença de correção monetária com relação aos planos econômicos Verão, e Collor I e II, tema não impugnado pelo recorrente. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 543-B, do CPC. III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 815503 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-02 PP-00512)
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