- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
STF – RCL 83.502, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Nulidade por ausência de citação. Inocorrência. Condenação fixada em patamar superior aos valores expressamente indicados na petição inicial da ação trabalhista. Violação à regra prevista no art. 840, §1º, da CLT. Ausência de submissão ao órgão especial do Tribunal reclamado. Ofensa à Súmula Vinculante 10. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que autorizou a condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista. 2. A reclamação foi julgada procedente para cassar o acórdão reclamado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao autorizar a condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, o Tribunal reclamado incorreu em violação à regra prevista no art. 840, §1º, da CLT sem a submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, afrontando a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Inexiste nulidade pela ausência de oportunidade do contraditório, em razão de a parte beneficiária não ter sido citada para apresentação de contestação, pois conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame (RMS 28.490 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 8.8.2017). 6. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento desta reclamação, foram devidamente apresentadas neste recurso. 7. A interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do Órgão Especial ou Pleno da Corte. 8. No caso, a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do art. 840, §1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário, violando a Súmula Vinculante 10. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 83502 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025)
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