JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.545

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
31/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.545, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 31/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Ausência de vícios. Absorção de parcelas remuneratórias. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental, mantendo-se decisão monocrática de parcial concessão de segurança. 2. O embargante alega a existência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, buscando a reforma da decisão pela qual se aplicou a tese da repercussão geral. 3. No acórdão embargado, garantiu-se o registro da aposentadoria do embargante e a manutenção do pagamento das parcelas referentes a planos econômicos, reconhecidas judicialmente, até sua total absorção por reajustes ou reestruturações futuras da carreira, com a garantia da irredutibilidade dos vencimentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação do Tema RG nº 494 e à absorção de parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A omissão consiste na falta de manifestação sobre fundamento, de fato ou de direito, previamente arguido e que possa infirmar a conclusão adotada. A contradição é aquela interna ao julgado, e a obscuridade é a ausência de clareza que prejudica a compreensão do comando decisório. 7. Não há vício a ser corrigido no presente caso, pois o Colegiado apreciou todas as questões suscitadas pelas partes, alcançando conclusão contrária à pretendida pelo embargante. 8. Foi assegurada ao embargante a manutenção do pagamento das parcelas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado referentes a planos econômicos, até que seu valor seja definitivamente absorvido pelos reajustes e reestruturações que sobrevierem ao ato inicial de concessão da aposentadoria, incidentes sobre a remuneração dos servidores da ativa, garantida a irredutibilidade salarial. 9. A coisa julgada, quando incidente em relações jurídicas de trato continuado, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, permanecendo sua eficácia condicionada à manutenção das circunstâncias que lhe deram suporte. Assim, a alteração superveniente relevante, especialmente no âmbito do regime remuneratório, admite a perda de eficácia prospectiva da decisão, notadamente quando as vantagens anteriormente reconhecidas passam a ser absorvidas ou incorporadas por novos padrões remuneratórios, resguardando-se os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da irredutibilidade de vencimentos. 10. A tese fixada no Tema RG nº 494 estabelece que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 11. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões suficientes à formação do seu convencimento, conforme a tese erigida no Tema RG nº 339. 12. No acórdão embargado estabeleceu-se que o valor dos proventos do embargante, acrescido das parcelas, deverá ser mantido até que os reajustes e reestruturações concedidos aos servidores da ativa sejam suficientes para absorver integralmente o montante inicial, definindo o ato inicial de concessão da aposentadoria como marco inicial do processo de absorção, excluindo parcelas que não se insiram no conceito de "reajuste" ou de "reestruturação", e garantindo a irredutibilidade salarial. 13. Eventuais controvérsias relativas à implementação, execução ou alcance concreto das diferenças remuneratórias, bem como quaisquer pretensões de natureza declaratória estranhas aos limites objetivos do pedido, deverão ser deduzidas pelas vias próprias, administrativas ou judiciais. IV. Dispositivo 14. Rejeição dos embargos de declaração. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CRFB, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: Temas RG nº 494 e nº 339; RE nº 596.663/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio. (MS 40545 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2026 PUBLIC 31-07-2026)
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