JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.436

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
31/07/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.436, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 31/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Internação provisória compulsória. Acusado com indícios de esquizofrenia. Crime praticado mediante grave ameaça. Adequação da medida cautelar. Necessidade de resguardo da ordem pública. Acompanhamento terapêutico especializado. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em que se pretendia a substituição da internação provisória compulsória por tratamento psiquiátrico ambulatorial. O paciente, processado pela prática de roubo, apresenta diagnóstico de esquizofrenia e teve a prisão preventiva substituída por internação provisória compulsória, diante da necessidade de acompanhamento especializado e da pendência de conclusão do incidente de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da internação provisória compulsória encontra fundamentação concreta e juridicamente idônea diante dos elementos constantes dos autos; e (ii) estabelecer se a substituição da medida por tratamento ambulatorial pode ser determinada em habeas corpus sem reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias reconhecem que a prisão provisória em estabelecimento prisional comum não constitui a resposta cautelar mais adequada ao caso, em razão dos fortes indícios de comprometimento psíquico do paciente. 4. Os elementos constantes dos autos revelam histórico de descontinuidade do tratamento psiquiátrico, episódios de alteração comportamental, registros pretéritos de ocorrências policiais e prática de delito cometido mediante grave ameaça, circunstâncias que justificam medida cautelar intermediária entre a prisão e a liberdade irrestrita. 5. A internação provisória resguarda simultaneamente a ordem pública, a integridade do próprio paciente e a necessidade de acompanhamento terapêutico especializado enquanto se aguarda a conclusão do incidente de insanidade mental. 6. O juízo cautelar pode considerar plausível a hipótese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade mesmo antes da conclusão definitiva da perícia, sem que isso importe reconhecimento antecipado da inimputabilidade. 7. A medida observa o regime legal previsto para hipóteses de internação cautelar de acusado possivelmente inimputável, compatibilizando a proteção da coletividade com as condições pessoais do paciente. 8. A substituição da internação provisória por tratamento ambulatorial exige nova valoração de circunstâncias concretas já apreciadas pelas instâncias antecedentes, incluindo histórico clínico, adesão ao tratamento e suficiência das medidas menos gravosas. 9. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (HC 272436 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2026 PUBLIC 31-07-2026)
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