JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.626

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.626, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de preservar a autoridade de precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitucional é via adequada para assegurar o cumprimento de precedente que expressamente remete a controvérsia às vias ordinárias; (ii) estabelecer se há afronta direta ao paradigma invocado ou situação de flagrante ilegalidade apta a justificar o cabimento da reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional possui hipóteses restritas de cabimento e não se presta à revisão de decisões judiciais por inconformismo da parte. 4. O precedente invocado estabelece expressamente que eventual descumprimento deve ser impugnado pelas vias ordinárias próprias, o que evidencia a inadequação da reclamação. 5. A pretensão da agravante busca rediscutir decisão do juízo de origem quanto à substituição da prisão preventiva por domiciliar, caracterizando uso da reclamação como sucedâneo recursal. 6. A decisão reclamada fundamenta-se em elementos concretos do caso, como a ausência de demonstração da imprescindibilidade da presença materna e o fato de o menor estar sob cuidados de terceiros, afastando afronta direta ao precedente. 7. O exame da controvérsia demanda reanálise de fatos e provas, providência incompatível com a natureza excepcional e de cognição estrita da reclamação constitucional. 8. Não se verifica situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (Rcl 93626 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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