- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.190, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO A PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu reclamação constitucional, na qual a parte agravante sustenta ausência de fundamentação adequada em acórdão do Superior Tribunal de Justiça e pretende rediscutir o enquadramento da controvérsia e a aplicação de regras de admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação na decisão reclamada; (ii) estabelecer se é cabível reclamação constitucional para reavaliar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal em tribunal superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame detalhado de todas as alegações e provas, conforme entendimento consolidado no Tema 339. 4. O acórdão reclamado apresenta fundamentação suficiente ao explicitar as razões para afastar a similitude fático-jurídica entre os julgados e inadmitir os embargos de divergência. 5. A alegação de ausência de fundamentação configura mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não caracterizando ofensa direta ao texto constitucional. 6. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal em tribunais superiores possui natureza infraconstitucional, conforme fixado no Tema 181, não sendo passível de reavaliação por meio de reclamação. 7. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, salvo hipóteses excepcionais de teratologia, inexistentes no caso. 8. A alegação de contradição interna ou julgamento incompleto demandaria reexame do iter decisório e da aplicação da jurisprudência do tribunal de origem, o que é incompatível com a via estreita da reclamação. 9. Não se verifica violação à autoridade de precedente vinculante nem usurpação de competência da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
(Rcl 93190 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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