- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 261.988, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Organização criminosa. Fraudes processuais. Utilização da advocacia para a prática de ilícitos. Suspensão cautelar do exercício profissional. Art. 319, vi, do CPP. Proporcionalidade e adequação da medida. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta ao recorrente, investigado pela suposta prática de organização criminosa, corrupção ativa, uso de documentos falsos, lavagem de capitais e fraudes processuais relacionadas ao ajuizamento de demandas simuladas para levantamento indevido de valores pertencentes a espólios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão cautelar do exercício da advocacia, com fundamento no art. 319, VI, do CPP, mostra-se juridicamente admissível e proporcional diante de indícios de utilização da atividade profissional para a prática de infrações penais; e (ii) estabelecer se as alegações de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da medida cautelar poderiam ser apreciadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração da necessidade e adequação da providência, nos termos do art. 282 do CPP, mediante presença de indícios de autoria, materialidade delitiva e risco concreto decorrente da continuidade das atividades criminosas. 4. Os elementos constantes dos autos indicam que o recorrente teria instrumentalizado o exercício da advocacia para estruturar e operacionalizar esquema de fraudes processuais, mediante ajuizamento de demandas simuladas, utilização de documentos falsos e levantamento indevido de valores pertencentes a espólios. 5. As instâncias antecedentes identificaram atuação central e diretiva do recorrente na organização criminosa, inclusive como articulador do esquema e destinatário de valores obtidos ilicitamente, circunstâncias que evidenciam maior grau de envolvimento e justificam tratamento cautelar mais gravoso. 6. A suspensão do exercício da advocacia, prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, mostra-se juridicamente admissível quando evidenciado justo receio de utilização da atividade profissional para a prática de infrações penais. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação judicial da suspensão cautelar do exercício da advocacia na esfera penal, não se tratando de competência exclusiva da OAB. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da medida cautelar na via estreita do habeas corpus. 9. As alegações de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da cautelar não podem ser examinadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal quando não apreciadas especificamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102. CPP, arts. 282, I, II, § 5º e § 6º, e 319, VI. CP, arts. 333, parágrafo único, 304 e 69. Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, § 3º e § 4º, II. Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, I e II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 526.504/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020. STJ, AgRg no RHC nº 187.227/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 18.03.2025. STF, HC nº 134.029, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18.10.2016, DJe 18.11.2016. STF, RHC nº 226.397-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.05.2023, DJe 05.05.2023. STF, HC nº 258.883-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25.08.2025, DJe 02.09.2025. STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10.04.2014, DJe 13.08.2014. STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17.03.2020, DJe 20.04.2020. STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.08.2019, DJe 30.08.2019.
(RHC 261988 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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