JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.966

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – ARE 1.567.966, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Prisão domiciliar. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Súmula 279/stf. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por entender que a discussão da matéria demandava a análise de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O recorrente sustenta violação dos artigos 3º e 5º, LVII, da Constituição Federal e argumenta que a pretensão de absolvição e, subsidiariamente, de cumprimento da pena em prisão domiciliar, dispensa o reexame dos fatos e das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de prisão domiciliar demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas ou para a análise da legislação infraconstitucional, o que implicaria ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. A manutenção da condenação penal e o indeferimento da prisão domiciliar pela Corte local estão fundamentados no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional. 5. Eventual divergência em relação ao entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1567966 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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