- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.608.123, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Ausência de demonstração formal e fundamentada. Inobservância do Art. 102, § 3º, da CF. Inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de demonstração adequada da repercussão geral. O agravante sustenta que a transcendência constitucional da controvérsia estaria evidenciada no conjunto das razões recursais. Argumenta que a matéria envolve a incidência retroativa de norma penal mais benéfica decorrente de alteração na classificação de armas de fogo. Afirma que o não conhecimento do recurso por vício formal configuraria excesso de formalismo contrário aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário apresentou demonstração formal, expressa e fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, apta a viabilizar seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e desenvolvida em tópico específico, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia. 5. A simples alegação genérica de repercussão geral ou a mera indicação de dispositivo constitucional supostamente violado não satisfaz a exigência constitucional. 6. A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do Tribunal. 7. No caso concreto, o recorrente não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a transcendência da matéria debatida, nem desenvolveu argumentação mínima quanto à relevância da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
(ARE 1608123 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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