- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STF – ARE 1.564.662, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
Ementa: Direito penal. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. recebimento como agravo regimental. Sonegação fiscal. Deficiência de fundamentação da repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. O recurso extraordinário visava reformar acórdão do TJDFT, que manteve a condenação por crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal e apropriação indébita tributária) relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. 2. O agravante pleiteia a absolvição, alegando a atipicidade da conduta (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), decorrente da exclusão retroativa do Simples Nacional, que, segundo ele, não configuraria sonegação à época dos fatos. Adicionalmente, argumenta omissão e contradição na impugnada, sustentando a devida demonstração da repercussão geral, a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e o prequestionamento da matéria constitucional (art. 5º, XL, da CF/1988). 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, mantendo a condenação dos réus por sonegação fiscal e apropriação indébita tributária, em razão de inadimplência contumaz e sistemática do ICMS e fraude no cadastro fiscal para obter regime especial de tributação. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática impugnada incorreu em omissão ou contradição; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo, notadamente a preliminar de repercussão geral e o prequestionamento da matéria constitucional referente à irretroatividade da lei penal; e (iii) saber se a análise da atipicidade da conduta demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por impugnar todos os fundamentos da decisão monocrática e buscar efeitos infringentes. 6. O agravo regimental não comporta provimento, uma vez que o recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, configurando deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, conforme exigência dos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. A matéria constitucional relativa à irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, da CF/1988) não foi analisada pelas instâncias ordinárias nem foi objeto de embargos de declaração no tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A análise da atipicidade da conduta de sonegação fiscal, tal como suscitada pelo recorrente, exige o reexame das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1564662 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2025 PUBLIC 14-11-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.