JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.564.662

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.564.662, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Ausência de Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob alegação de obscuridade, contradição ou omissão. 2. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, especialmente quanto à ausência de análise da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, CF) e à necessidade de reexame da atipicidade da conduta. 3. A decisão embargada já havia enfrentado os pontos, aplicando óbices processuais como a ausência de prequestionamento e a impossibilidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou para suprir a ausência de prequestionamento; e (iii) saber se a interposição de embargos protelatórios enseja a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos. III. Razões de decidir 5. Não se constatam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos nos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, pois os pontos alegadamente omissos foram expressamente enfrentados na decisão embargada. 6. A matéria constitucional referente ao art. 5º, XL, da CF (irretroatividade da lei penal) não foi analisada pelas instâncias ordinárias nem foi objeto de embargos de declaração prévios, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 7. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a atipicidade da conduta demandaria o revolvimento da moldura fática e a análise de legislação infraconstitucional, tornando eventual ofensa à Constituição oblíqua e reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280/STF). 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o desfecho da demanda, e sua utilização indevida, com caráter protelatório, desvirtua a ampla defesa. 9. Recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, sendo impositiva a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1564662 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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