- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
STF – ARE 1.573.744, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 10/12/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO LOCAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo ao fundamento de que o recurso é intempestivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente observou o prazo legal de 15 dias para sua interposição, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 798 do CPP, e se o agravante comprovou, no ato da interposição, eventual causa de suspensão do prazo recursal ou feriado local. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende que o prazo para interposição de Recurso Extraordinário em matéria criminal é de 15 dias consecutivos, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798 do CPP. 4. No caso, a publicação do acórdão dos embargos de declaração ocorreu em 13/03/2025, enquanto o Recurso Extraordinário foi interposto apenas em 14/04/2025, caracterizando intempestividade manifesta. 5. Cabe ao recorrente demonstrar, no ato da interposição, eventual suspensão de prazo recursal ou feriado local, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada desta CORTE, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativo citados: CF/1988, art. 5º, LV e § 2º; CPC, arts. 1.003, § 5º e § 6º; CPP, art. 798; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.562.881 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 8/10/2025. (ARE 1573744 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025)
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