JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 102.963

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
06/08/2010

STF – RHC 102.963, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 06/08/2010

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Apropriação indébita, estelionato em detrimento de empresa pública, formação de quadrilha e lavagem de capitais. Fuga do distrito da culpa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem publica e da aplicação da lei penal. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. 1. A análise da segregação cautelar do recorrente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da fuga do distrito da culpa. 2. As condições subjetivas favoráveis do recorrente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 3. Recurso desprovido. (RHC 102963, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01066)
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